Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2023

Foi publicado em Diário da República o Acórdão do STA de 26-10-2023, proferido no Processo n.º 621/17.2BEPNF-A - Pleno da 1.ª Secção, onde foi decidido uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente.»

De acordo com a fundamentação da douta decisão, a norma do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial pode - e deve - “ser aplicada no sentido conforme à constituição, ou seja, no sentido de que o trabalhador-credor dispõe do prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, sendo este um prazo de caducidade, que é susceptível de interrupção ou suspensão.

Uma das causas de suspensão que há-de ser admitida, à luz da interpretação da norma em conformidade com a CRP, é, precisamente, "o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente". Solução jurídica, que, como se afirma no acórdão fundamento, teve entretanto consagração legal expressa pela alteração legislativa do NRFGS, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (na sequência, de resto, da antes referida jurisprudência do TC), que aditou o n.º 9 ao artigo 2.º, no qual se dispõe o seguinte: "prazo previsto no número anterior [o dito prazo de caducidade de um ano aqui em análise] suspende-se com a propositura de acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações".”

O texto integral do Acórdão pode ser encontrado aqui: https://diariodarepublica.pt/